No dia 24 de Maio, o projeto lei de número 1.876 de 1999 foi aprovado pela Câmara dos Deputados por 410 votos favoráveis, 63 contrários e uma abstenção. O texto aprovado deve foi submetido para votação no Senado Federal nos próximos dias. Os principais pontos do projeto de lei aprovado na Câmara são os seguintes:
1) Mantém as áreas consolidadas até 22 de junho de 2008 com atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo em Áreas de Preservação Permanente (APP);
2) Será permitida a recomposição de no mínimo 15 metros de Área de Preservação Permanente em rios e córregos de até 10 metros de largura. O código anterior determinava uma mata ciliar de 30 metros. Permanece a exigência de 30 m para as áreas que se mantiveram preservadas;
3) Permite a manutenção de atividades florestais, de culturas perenes, de pastoreio e de infraestrutura consolidadas em encostas;
4) Em imóveis rurais com até quatro módulos rurais, ou seja, em média 72 hectares no Paraná, a reserva legal (RL) será formada pelo remanescente florestal existente até 22 de junho de 2008;
5) Para propriedades rurais com mais de quatro módulos rurais, as exigências de reserva legal continuam as mesmas do código florestal atual: 80% da propriedade na Amazônia Legal, 35% em cerrado na Amazônia Legal e 20% nas demais regiões;
6) Será admitido o cômputo da Área de Preservação Permanente (APP) no cálculo da Reserva Legal (RL), desde que não implique em mais desmatamento;
7) Os proprietários rurais ficam dispensados da averbação da Reserva Legal (RL);
8) A Reserva Legal poderá ser explorada economicamente;
9) A Reserva Legal poderá ser recomposta com até 50% de espécies exóticas;
10) O agricultor que necessitar efetuar a recomposição de reserva legal terá um prazo será de até 20 anos;
11) A Reserva legal fica passível de compensação, que poderá ser feita mediante a aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA, Servidão Ambiental, contribuição para fundo público e doação ao poder público;
12) A Reserva Legal poderá ser compensada por florestas implantadas em um mesmo bioma;
13) Será obrigatório o Cadastro Ambiental Rural - CAR para controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico das propriedades;
14) O programa de regularização ambiental - PRA será feito pela União, Estado e o Distrito Federal;
15) A assinatura de compromisso de regularização do imóvel anula punições de detenção e/ou multa que tenham sido aplicadas ao proprietário. A adesão ao programa de regularização deverá ocorrer em um ano, que pode ser prorrogado pelo governo, a partir da criação do cadastro de regularização ambiental (CAR). O cadastro será criado até três meses após a aprovação do substitutivo;
16) O programa de regularização servirá para estabelecer a regularização e manutenção das áreas consolidadas;
17) Aos estados fica possibilitada a competência para definir quais atividades consolidadas em áreas de preservação permanente são passíveis de enquadramento no PRA.
João Paulo Koslovski – Presidente do Sistema Ocepar
Fonte: Paraná Cooperativo
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